Servidor Público - Definição
Segundo as disposições constitucionais em vigor, servidores
públicos são todos aqueles que mantêm vínculo de trabalho profissional com os
órgãos e entidades governamentais, integrados em cargos ou empregos de qualquer
delas: União, estados, Distrito Federal, municípios e suas respectivas
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Trata-se de designação genérica e abrangente, introduzida
pela Constituição Federal de 1988, uma vez que, até a promulgação da carta hoje
em vigor, prevalecia a denominação de funcionário público para identificação
dos titulares de cargos na administração direta, considerando-se equiparados a
eles os ocupantes de cargos nas autarquias, aos quais se estendia o regime
estatutário.
A partir da Constituição de 1988, desaparece o conceito de
funcionário público, passando-se adotar a designação ampla de servidores
públicos, distinguindo-se, no gênero, uma espécie: os servidores públicos
civis, que receberam tratamento nos artigos 39 a 41.
Desta forma, servidor público civil é unicamente o servidor
da administração direta, de autarquia ou de fundação publica, ocupante de cargo
público.
A relação jurídica que interliga o Poder Público e os
titulares de cargos públicos é de natureza estatutária, institucional, valendo
dizer que, ressalvadas as disposições constitucionais impeditivas, o Estado
detém o poder de alterar legislativamente o regime de direitos e obrigações
recíprocos, existentes à época do ingresso no serviço público.
Em resumo, servidor público civil:
• É TITULAR DE CARGO PÚBLICO
• MANTEM RELAÇÃO ESTATUTÁRIA
• INTEGRA O QUADRO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO PÚBLICA.
Distinção entre cargo, emprego e função
A Constituição Federal, ao tratar da administração pública,
refere-se em seu art. 37, inciso I, a cargos, empregos e funções públicas,
declarando-os acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei.
Estas três formas de desempenho podem ser definidas da
seguinte forma:
CARGO PÚBLICO: conjunto de atribuições, expressando
unidades de competência cometida a um agente, criado por lei, com denominação
própria e número certo, retribuído por pessoa jurídica de direito público,
(administração direta, autarquia e fundação pública), submetendo-se o seu
titular ao regime estatutário ou institucional.
EMPREGO PÚBLICO: conjunto de encargos de trabalho
preenchidos por agentes contratados para desempenha-los sob o regime da
Legislação Trabalhista.
FUNÇÃO PÚBLICA: encargos de natureza pública exercidos por
particulares, sem que os mesmos percam essa qualidade. Podemos citar como
exemplos de funções públicas as atividades de jurado, membros de mesa receptora
ou apuradora de votos em eleições, as serventias da Justiça não oficializadas
(servidores notariais e de registro exercidos em caráter privado por delegação
do Poder Público), entre outras.
__________________________________
FONTE: Portal do Servidor da Bahia.
PARABÉNS A TODO SERVIDOR QUE FAZ A DIFERENÇA E HONRA O SEU TRABALHO.
INFORME-SE, PARTICIPE E DIVULGUE.
Gestão: "A CONQUISTA É DE TODOS!"
- A DIRETORIA -