quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Acreditamos na Justiça, mesmo que ela demore.

MAIS UMA SENTENÇA FAVORÁVEL AOS MERENDEIROS.

"Ainda tem gente que diz que não temos razão..."

Processo nº 0001417-02.2011.8.10.0049 Ação: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Autor: MARIA IRACEMA MIRANDA RIBEIRO e VERA LUCIA FERREIRA GARCEZ Advogados: Dr. ANTONIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA OAB 5113 Réus: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR DE: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR

Por todo o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial, e condeno o Município de Paço do Lumiar a:

a) Adequar a jornada de trabalho para 30 horas semanais;

b) Pagar as horas extras trabalhadas, na proporção de 10 horas extras por semana, acrescidas de 50% sobre a hora normal, desde a data do efetivo exercício de cada uma das requerentes até julho de 2012, valores esses devidamente atualizados;

c) Adequar o vencimento-base ao valor previsto no edital, de R$ 575,00, inclusive com os reajustes posteriores, desde o exercício das autoras nos seus respectivos cargos até a data em que for implantada a adequação;

d) Pagar a diferença entre o valor efetivamente recebido a título de salário-base e o valor previsto para cada período, até a efetiva adequação.As verbas devidas serão atualizadas, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Condeno o Requerido, por fim, aos honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sem custas finais, tendo em vista que as autoras são beneficiárias da assistência gratuita, não havendo adiantamento de custas a ser ressarcido pela Fazenda Pública. Sendo incerto no momento o valor pecuniário da condenação, fica esta sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 475, I do C.P.C.) caso não haja interposição de recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paço do Lumiar, 28 de março de 2014. Jaqueline Reis Caracas - Juíza da 1ª Vara - Resp: 118729.

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Assessoria Jurídica do SEDUP/PL

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