CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO
“Sistemas
de ensino são o conjunto de campos de competências e atribuições voltadas para
o desenvolvimento da educação escolar que se materializam em instituições,
órgãos executivos e normativos, recursos e meios articulados pelo poder público
competente, abertos ao regime de colaboração e respeitadas as normas gerais
vigentes. Os municípios, pela Constituição de 1988, são sistemas de ensino”.
PARECER CNE Nº 30/2000 – CEB
A criação
do Conselho Municipal de Educação respalda-se legalmente na Constituição Federal
de 1998, na LDB nº 9394/96, no Plano Nacional de Educação, Lei 10.172 de
09/01/01, bem como nos princípios da gestão democrática e participativa do
ensino público, com funções normativa, consultiva, deliberativa e
fiscalizadora.
Assim
como a Secretaria Municipal de Educação é considerada o órgão executivo ou de
gerenciamento, consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de Educação
define-se como órgão normativo, com a responsabilidade de representar os
diferentes segmentos sociais, como expressão da vontade da sociedade, na
formulação das políticas e nas decisões dos dirigentes.
Nesse
sentido, a criação do CME representa um passo decisivo, no sentido de
fortalecer o sistema municipal de ensino, na busca pela elevação da qualidade
da educação pública do município.
CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
MEDIDAS A
SEREM ADOTADAS PARA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO
1ª Medida
- Comissão;
2ª Medida
- Ante Projeto de Lei;
3ª Medida
- Lei;
4ª Medida
- Nomeação e Posse;
5ª Medida
- Regimento;
6ª Medida
- Infraestrutura;
7ª Medida
- Recursos Humanos;
8ª Medida
- Capacitação.
PARTICIPAÇÃO E REPRESENTATIVIDADE DA COMUNIDADE NA GESTÃO DA EDUCAÇÃO
A
Constituição Federal de 1988 no Art. 211 deixa claro que a “União, os Estados,
o Distrito Federal e os municípios organizarão, em regime de colaboração, seus
sistemas de ensino.”
A Lei nº
9394/96 veio regulamentar a instituição dos sistemas municipais de educação
(art. 8º), de forma harmônica com o sistema estadual de ensino. Os artigos 11 e
18 definem as atribuições dos municípios e a abrangência dos sistemas
municipais de ensino, com prioridade para a educação infantil e ensino
fundamental.
Merece
destaque o parágrafo 2º do art. 8º que estabelece o princípio da liberdade da organização
dos sistemas de ensino, o que, de forma suplementar, pressupõe a possibilidade
e um órgão consultivo, normativo e deliberativo, isto é, um Conselho
Municipal de Educação, com a competência que respeita a abrangência e a
hierarquia dos entes da federação.
Assim,
entendemos que o Conselho Municipal de Educação é um órgão que compõe o Sistema
Municipal de Ensino e traz, na sua natureza o princípio da participação
e da representatividade da comunidade na gestão da educação. Como
os demais conselhos da área social é um dos elementos considerados necessários
para o processo de descentralização/municipalização e para o fortalecimento dos
sistemas municipais.
OBJETIVOS DO CME
• Assegurar
a participação dos diferentes segmentos da sociedade, como mecanismo de gestão
colegiada e democrática.
•
Consolidar uma estrutura educacional que assegure a aprendizagem escolar e a
participação coletiva no planejamento, monitoramento e avaliação das ações
educacionais, nas dimensões administrativa e pedagógica do sistema público
municipal.
• Ampliar
a capacidade de compreender e interpretar a legislação educacional.
•
Participar da formulação, implementação e monitoramento das políticas públicas
municipais, enquanto expressão da vontade da sociedade.
CRIAÇÃO DO CME
A criação
do Conselho Municipal de Educação deve preceder de amplo debate com os
segmentos da sociedade, constituindo-se num esforço de participação democrática
e de geração de ideias e planos.
Assim,
cabe à Secretaria Municipal de Educação, propor a criação de uma Comissão,
composta por representantes da sociedade, incumbida de promover as discussões
sobre a necessidade de criar o CME, propondo questões referentes à sua
organização.
A
Comissão deverá elaborar o Ante Projeto de Lei de Criação do Conselho Municipal
de Educação, a ser encaminhado ao Prefeito Municipal, que por sua vez, o
encaminhará em forma de Projeto de Lei à Câmara dos Vereadores, onde deverá ser
aprovado. Sendo aprovado e sancionado o Projeto, caberá à Secretaria Municipal
de Educação, coerente com a Lei de criação do CME, organizar a primeira eleição
e posse dos conselheiros que deverão elaborar o Regimento Interno.
NATUREZA DO CME
O
Conselho, composto por representantes dos diversos segmentos da sociedade,
exerce função mediadora entre governo e sociedade. Nesse sentido, o CME
fala ao governo em nome da sociedade, uma vez que sua natureza é de órgão de
Estado.
Como
órgão colegiado de participação social, o CME integra a estrutura do poder
executivo municipal e faz parte do sistema municipal de ensino. Vale
enfatizar que o CME deve instituir ações de consultas à sociedade em geral,
através da organização de fóruns, no sentido de definir prioridades para a
formulação de políticas públicas voltadas para a educação municipal.
COMPOSIÇÃO DO CME
Como
espaço de participação o CME deve ser composto por representantes de pais,
alunos, professores, especialistas, associações de moradores, entidades e
órgãos ligados à educação municipal e demais segmentos organizados da sociedade,
eleitos ou indicados de forma democrática.
É
importante assegurar em Lei que a escolha dos representantes seja feita de
forma democrática, ressaltando que a composição deste órgão seja paritária. O número de membros que integra
o CME, depende de cada realidade municipal, variando entre 6 (seis) a 11 (onze)
titulares com seus respectivos suplentes.
FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CME
O CME é
um órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador das políticas
públicas municipais para a educação, devendo construir-se em um instrumento de
assessoramento, com autonomia e clareza do seu papel, em prol da melhoria da
educação pública municipal.
As
funções e atribuições do CME devem ser definidas na Lei de criação, podendo
também constar na Lei Orgânica Municipal, sendo:
a)
Normativa – elabora
normas complementares às nacionais, para o sistema de ensino, no que se refere
a autorização de funcionamento das escolas municipais, assim como das escolas da
educação infantil da rede particular, comunitária, confessional e filantrópica.
b)
Consultiva – assume
o caráter de assessoramento, sendo exercida por meio de pareceres aprovados
pelo colegiado, respondendo a consultas do governo ou da sociedade, referentes
a projetos e programas educacionais, assim como experiências pedagógicas
inovadoras.
Responde
também a consultas acerca de legislação pertinente, acordos, convênios e propõe
medidas, tendo em vista o aperfeiçoamento da educação pública municipal.
c)
Deliberativa – assim
entendida, na medida em que a lei atribui ao Conselho a elaboração do seu
Regimento e do Plano de Atividades, a aprovação de regimento e estatutos,
legaliza cursos e delibera sobre o currículo escolar.
O CME
também toma medidas para melhoria do rendimento escolar e busca diferentes
estratégias de articulação com a comunidade.
d)
Fiscalizadora –
ocorre quando o Conselho reveste-se da competência de acompanhar, examinar,
sindicar e avaliar o desempenho do sistema municipal de ensino, assim como as
experiências pedagógicas.
DURAÇÃO DO MANDATO
O mandato
dos conselheiros deve ser de, no mínimo 2 (dois) anos e no máximo 4 (quatro)
anos. É permitida a recondução por um mandato consecutivo, com renovação
parcial e periódica dos conselheiros, objetivando assegurar a continuidade dos
trabalhos e a implementação das políticas públicas municipais da educação.
Faz-se
necessário enfatizar que o mandato dos conselheiros deve coincidir com o final
do mandato do executivo, assim como o final do ano letivo, evitando-se assim, a
fragmentação dos trabalhos, referentes às deliberações sobre questões
necessárias ao próximo ano letivo.
CAPACITAÇÃO DO CONSELHEIROS
O
Conselho exerce significativo papel junto a sociedade no exercício de suas
tarefas de avaliação, definição e fiscalização das políticas públicas
educacionais, com vistas à universalização dos direitos básicos de acesso e
permanência a uma educação de qualidade.
Assim
sendo, os Conselheiros devem ser capacitados, no sentido de possibilitar a
ampliação da capacidade de atuação e o melhor desempenho de suas funções no
CME.
O Conselho
deve também cadastrar-se no cadastro nacional dos conselhos municipais de
educação, através do Sistema de Informação dos Conselhos Municipais de Educação
(SICME).
Após
eleitos ou indicados pelos seus segmentos, os conselheiros serão nomeados por ato
legal (portaria, decreto, lei) e empossados pelo Prefeito Municipal.
INFRAESTRUTURA
FÍSICA E DE RECURSOS HUMANOS
Para
funcionamento do CME faz-se necessário disponibilizar espaço físico, coerente
com o volume de atividades a serem desenvolvidas, devendo ser prevista, no
mínimo, uma sala para reuniões e outra para a equipe técnica devidamente
equipada com computador, impressora, telefone, fax, acesso a Internet,
mobiliário e acervo bibliográfico.
A
quantidade de funcionários do CME também depende do volume de trabalho, sendo
recomendado no seu quadro funcional, no mínimo uma secretária, assessor técnico
e pessoal de apoio.
A função
de Conselheiro não gera vínculo empregatício com o ente público.
NOMEAÇÃO
DOS CONSELHEIROS
Após
eleitos ou indicados pelos seus segmentos, os conselheiros serão nomeados por
ato legal (portaria, decreto, lei) e empossados pelo Prefeito Municipal.
_________________________________________________
FONTE:
CRUZ
VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO MARANHÃO
Avenida
Getúlio Vargas nº 2342, Monte Castelo. CEP: 65.030-005. São Luís – MA
(98) 3231 8757
CONSIDERAÇÕES:
É
importante destacar que pela primeira vez, nestes quatro (04) anos de
existência do CME de Paço do Lumiar, existe uma real chance de a população ter
a maioria de representantes na próxima composição de membros, caso sejam
eleitos os candidatos a seguir:
Vaga
|
Nome dos Candidatos
pelo SEDUP representando os Trabalhadores(as)
|
Situação
|
Professor
TITULAR
|
MARIA
ODENIRA CALDAS MENEZES MOURA DINIZ
|
Deferida
|
|
Professor SUPLENTE
|
VILMA
CANDEIRA DA SILVA
|
Deferida
|
|
Tec. Admin.
TITULAR
|
IVANA
BEZERRA DA SILVA DE SOUSA
|
Deferida
|
|
Tec. Admin.
SUPLENTE
|
JESSYSLANDIA
PEREIRA RIBEIRO
|
Deferida
|
|
Diretor
TITULAR
|
KEPLER
RIBEIRO SOUSA
|
Deferida
|
|
Diretor
SUPLENTE
|
KERLIANE RODRIGUES REBOUCAS
|
Deferida
|
Vaga
|
Nome do Candidato
representando os Pais de Alunos
|
Situação
|
|
Pai
TITULAR
|
ADIELSON PEREIRA DE ARAUJO
|
Deferida
|
ENTENDA MELHOR
DA ELEIÇÃO:
Acontecerá
em Assembleia Geral Extraordinária a ser realizada dia 21 de Fevereiro/ 2018
das 14h às 17h, no Auditório do IESF, localizado na Av. 14, Nº 18, Maiobão,
Paço do Lumiar/MA.
DA VOTAÇÃO:
QUEM PODE
SER VOTADO?
Todo
Candidato que teve sua candidatura deferida pela Comissão Eleitoral divulgada
dia 02/02/18, (cópia em anexo de candidatos deferidos);
QUEM PODE
VOTAR?
Em
conformidade com o Edital de Convocação e Edital nº 002/2018:
a) Todo
Profissional da Educação DESDE QUE REALIZE SEU CREDENCIAMENTO NO DIA (21/02/18) DA
ASSEMBLEIA DE ELEIÇÃO NO HORÁRIO DAS 14h às 15h acompanhado de seus Documentos
pessoais de Identificação com Foto e um Contracheque com sua respectiva função;
b) Todo Pai, Mãe e/ou
Responsável por estudantes da Rede Pública de Ensino de Paço do Lumiar DESDE
QUE REALIZE SEU CREDENCIAMENTO NO DIA (21/02/18) DA ASSEMBLEIA DE
ELEIÇÃO NO HORÁRIO DAS 14h às 15h acompanhado de seus Documentos pessoais de
Identificação com Foto e o Comprovante de Matrícula do aluno ou Declaração da
Escola que ateste a matrícula do aluno.
OBS.: Cada segmento só poderá
votar em seu segmento, isto é, Pai vota em Pai, Professor vota em Professor,
Diretor vota em Diretor, Técnico vota em Técnico, ....
CRONOGRAMA
DA ASSEMBLEIA DO DIA 21/02/18 EM CONFORMIDADE COM O EDITAL DE CONVOCAÇÃO:
- 14h às 15h – Credenciamento;
- 14h – Solenidade de
abertura;
- 14h:45 – Apresentação das
Ações do Conselho Municipal de Educação de Paço do Lumiar;
- 15h – Assembleias dos
segmentos presentes com mediação dos membros designados pelo Conselho
Municipal de Educação;
- 16h – Plenária: Apresentação
do Relator de cada segmento sobre o resultado de suas respectivas
assembleias;
- 16h:30 – Apresentação dos
novos membros do Conselho Municipal de Educação de Paço do Lumiar;
INFORME-SE, PARTICIPE E DIVULGUE!
Saudações Sindicais,
Att. James Souza – Presidente do SEDUP