domingo, 18 de fevereiro de 2018

O SEDUP NA DEFESA E NA LUTA PELO DIREITO DO TRABALHADOR(A)!

O SEDUP na luta pelo direito dos Trabalhadores(as), por um país justo e democrático, #FORATEMER.


INFORME-SE, PARTICIPE E DIVULGUE!

Saudações sindicais,

Att. James Souza -Presidente do SEDUP


O que é um Conselho Municipal de Educação? Eleição do CME de Paço do Lumiar 2018!



CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO

“Sistemas de ensino são o conjunto de campos de competências e atribuições voltadas para o desenvolvimento da educação escolar que se materializam em instituições, órgãos executivos e normativos, recursos e meios articulados pelo poder público competente, abertos ao regime de colaboração e respeitadas as normas gerais vigentes. Os municípios, pela Constituição de 1988, são sistemas de ensino”.
PARECER CNE Nº 30/2000 – CEB

A criação do Conselho Municipal de Educação respalda-se legalmente na Constituição Federal de 1998, na LDB nº 9394/96, no Plano Nacional de Educação, Lei 10.172 de 09/01/01, bem como nos princípios da gestão democrática e participativa do ensino público, com funções normativa, consultiva, deliberativa e fiscalizadora.

Assim como a Secretaria Municipal de Educação é considerada o órgão executivo ou de gerenciamento, consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de Educação define-se como órgão normativo, com a responsabilidade de representar os diferentes segmentos sociais, como expressão da vontade da sociedade, na formulação das políticas e nas decisões dos dirigentes.

Nesse sentido, a criação do CME representa um passo decisivo, no sentido de fortalecer o sistema municipal de ensino, na busca pela elevação da qualidade da educação pública do município.

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PARA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO

1ª Medida - Comissão;
2ª Medida - Ante Projeto de Lei;
3ª Medida - Lei;
4ª Medida - Nomeação e Posse;
5ª Medida - Regimento;
6ª Medida - Infraestrutura;
7ª Medida - Recursos Humanos;
8ª Medida - Capacitação.





PARTICIPAÇÃO E REPRESENTATIVIDADE DA COMUNIDADE NA GESTÃO DA EDUCAÇÃO

A Constituição Federal de 1988 no Art. 211 deixa claro que a “União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios organizarão, em regime de colaboração, seus sistemas de ensino.”

A Lei nº 9394/96 veio regulamentar a instituição dos sistemas municipais de educação (art. 8º), de forma harmônica com o sistema estadual de ensino. Os artigos 11 e 18 definem as atribuições dos municípios e a abrangência dos sistemas municipais de ensino, com prioridade para a educação infantil e ensino fundamental.
Merece destaque o parágrafo 2º do art. 8º que estabelece o princípio da liberdade da organização dos sistemas de ensino, o que, de forma suplementar, pressupõe a possibilidade e um órgão consultivo, normativo e deliberativo, isto é, um Conselho Municipal de Educação, com a competência que respeita a abrangência e a hierarquia dos entes da federação.

Assim, entendemos que o Conselho Municipal de Educação é um órgão que compõe o Sistema Municipal de Ensino e traz, na sua natureza o princípio da participação e da representatividade da comunidade na gestão da educaçãoComo os demais conselhos da área social é um dos elementos considerados necessários para o processo de descentralização/municipalização e para o fortalecimento dos sistemas municipais.

OBJETIVOS DO CME

• Assegurar a participação dos diferentes segmentos da sociedade, como mecanismo de gestão colegiada e democrática.

• Consolidar uma estrutura educacional que assegure a aprendizagem escolar e a participação coletiva no planejamento, monitoramento e avaliação das ações educacionais, nas dimensões administrativa e pedagógica do sistema público municipal.

• Ampliar a capacidade de compreender e interpretar a legislação educacional.

• Participar da formulação, implementação e monitoramento das políticas públicas municipais, enquanto expressão da vontade da sociedade.

CRIAÇÃO DO CME

A criação do Conselho Municipal de Educação deve preceder de amplo debate com os segmentos da sociedade, constituindo-se num esforço de participação democrática e de geração de ideias e planos.

Assim, cabe à Secretaria Municipal de Educação, propor a criação de uma Comissão, composta por representantes da sociedade, incumbida de promover as discussões sobre a necessidade de criar o CME, propondo questões referentes à sua organização.

A Comissão deverá elaborar o Ante Projeto de Lei de Criação do Conselho Municipal de Educação, a ser encaminhado ao Prefeito Municipal, que por sua vez, o encaminhará em forma de Projeto de Lei à Câmara dos Vereadores, onde deverá ser aprovado. Sendo aprovado e sancionado o Projeto, caberá à Secretaria Municipal de Educação, coerente com a Lei de criação do CME, organizar a primeira eleição e posse dos conselheiros que deverão elaborar o Regimento Interno.

NATUREZA DO CME

O Conselho, composto por representantes dos diversos segmentos da sociedade, exerce função mediadora entre governo e sociedade. Nesse sentido, o CME fala ao governo em nome da sociedade, uma vez que sua natureza é de órgão de Estado.

Como órgão colegiado de participação social, o CME integra a estrutura do poder executivo municipal e faz parte do sistema municipal de ensino. Vale enfatizar que o CME deve instituir ações de consultas à sociedade em geral, através da organização de fóruns, no sentido de definir prioridades para a formulação de políticas públicas voltadas para a educação municipal.

COMPOSIÇÃO DO CME

Como espaço de participação o CME deve ser composto por representantes de pais, alunos, professores, especialistas, associações de moradores, entidades e órgãos ligados à educação municipal e demais segmentos organizados da sociedade, eleitos ou indicados de forma democrática.

É importante assegurar em Lei que a escolha dos representantes seja feita de forma democrática, ressaltando que a composição deste órgão seja paritária. O número de membros que integra o CME, depende de cada realidade municipal, variando entre 6 (seis) a 11 (onze) titulares com seus respectivos suplentes.

FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CME

O CME é um órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador das políticas públicas municipais para a educação, devendo construir-se em um instrumento de assessoramento, com autonomia e clareza do seu papel, em prol da melhoria da educação pública municipal.

As funções e atribuições do CME devem ser definidas na Lei de criação, podendo também constar na Lei Orgânica Municipal, sendo:

a) Normativa – elabora normas complementares às nacionais, para o sistema de ensino, no que se refere a autorização de funcionamento das escolas municipais, assim como das escolas da educação infantil da rede particular, comunitária, confessional e filantrópica.

b) Consultiva – assume o caráter de assessoramento, sendo exercida por meio de pareceres aprovados pelo colegiado, respondendo a consultas do governo ou da sociedade, referentes a projetos e programas educacionais, assim como experiências pedagógicas inovadoras.

Responde também a consultas acerca de legislação pertinente, acordos, convênios e propõe medidas, tendo em vista o aperfeiçoamento da educação pública municipal.

c) Deliberativa – assim entendida, na medida em que a lei atribui ao Conselho a elaboração do seu Regimento e do Plano de Atividades, a aprovação de regimento e estatutos, legaliza cursos e delibera sobre o currículo escolar.

O CME também toma medidas para melhoria do rendimento escolar e busca diferentes estratégias de articulação com a comunidade.

d) Fiscalizadora – ocorre quando o Conselho reveste-se da competência de acompanhar, examinar, sindicar e avaliar o desempenho do sistema municipal de ensino, assim como as experiências pedagógicas.


DURAÇÃO DO MANDATO

O mandato dos conselheiros deve ser de, no mínimo 2 (dois) anos e no máximo 4 (quatro) anos. É permitida a recondução por um mandato consecutivo, com renovação parcial e periódica dos conselheiros, objetivando assegurar a continuidade dos trabalhos e a implementação das políticas públicas municipais da educação.

Faz-se necessário enfatizar que o mandato dos conselheiros deve coincidir com o final do mandato do executivo, assim como o final do ano letivo, evitando-se assim, a fragmentação dos trabalhos, referentes às deliberações sobre questões necessárias ao próximo ano letivo.

CAPACITAÇÃO DO CONSELHEIROS

O Conselho exerce significativo papel junto a sociedade no exercício de suas tarefas de avaliação, definição e fiscalização das políticas públicas educacionais, com vistas à universalização dos direitos básicos de acesso e permanência a uma educação de qualidade.

Assim sendo, os Conselheiros devem ser capacitados, no sentido de possibilitar a ampliação da capacidade de atuação e o melhor desempenho de suas funções no CME.

O Conselho deve também cadastrar-se no cadastro nacional dos conselhos municipais de educação, através do Sistema de Informação dos Conselhos Municipais de Educação (SICME).

Após eleitos ou indicados pelos seus segmentos, os conselheiros serão nomeados por ato legal (portaria, decreto, lei) e empossados pelo Prefeito Municipal.

INFRAESTRUTURA FÍSICA E DE RECURSOS HUMANOS

Para funcionamento do CME faz-se necessário disponibilizar espaço físico, coerente com o volume de atividades a serem desenvolvidas, devendo ser prevista, no mínimo, uma sala para reuniões e outra para a equipe técnica devidamente equipada com computador, impressora, telefone, fax, acesso a Internet, mobiliário e acervo bibliográfico.

A quantidade de funcionários do CME também depende do volume de trabalho, sendo recomendado no seu quadro funcional, no mínimo uma secretária, assessor técnico e pessoal de apoio.

A função de Conselheiro não gera vínculo empregatício com o ente público.

NOMEAÇÃO DOS CONSELHEIROS

Após eleitos ou indicados pelos seus segmentos, os conselheiros serão nomeados por ato legal (portaria, decreto, lei) e empossados pelo Prefeito Municipal.

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FONTE:

CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO MARANHÃO
Avenida Getúlio Vargas nº 2342, Monte Castelo. CEP: 65.030-005. São Luís – MA
(98) 3231 8757



CONSIDERAÇÕES:


É importante destacar que pela primeira vez, nestes quatro (04) anos de existência do CME de Paço do Lumiar, existe uma real chance de a população ter a maioria de representantes na próxima composição de membros, caso sejam eleitos os candidatos a seguir:

   

Vaga
Nome dos Candidatos pelo SEDUP representando os Trabalhadores(as)
Situação
Professor
TITULAR
MARIA ODENIRA CALDAS MENEZES MOURA DINIZ
Deferida

Professor SUPLENTE
VILMA CANDEIRA DA SILVA
Deferida

Tec. Admin.
TITULAR
IVANA BEZERRA DA SILVA DE SOUSA
Deferida

Tec. Admin.
SUPLENTE
JESSYSLANDIA PEREIRA RIBEIRO
Deferida

Diretor
TITULAR
KEPLER RIBEIRO SOUSA
Deferida

Diretor
SUPLENTE
KERLIANE RODRIGUES REBOUCAS
Deferida

Vaga
Nome do Candidato representando os Pais de Alunos
Situação

Pai
TITULAR
ADIELSON PEREIRA DE ARAUJO
Deferida



ENTENDA MELHOR

DA ELEIÇÃO:

Acontecerá em Assembleia Geral Extraordinária a ser realizada dia 21 de Fevereiro/ 2018 das 14h às 17h, no Auditório do IESF, localizado na Av. 14, Nº 18, Maiobão, Paço do Lumiar/MA.

DA VOTAÇÃO:

QUEM PODE SER VOTADO?

Todo Candidato que teve sua candidatura deferida pela Comissão Eleitoral divulgada dia 02/02/18, (cópia em anexo de candidatos deferidos);




QUEM PODE VOTAR?

Em conformidade com o Edital de Convocação e Edital nº 002/2018:

a) Todo Profissional da Educação DESDE QUE REALIZE SEU CREDENCIAMENTO NO DIA (21/02/18) DA ASSEMBLEIA DE ELEIÇÃO NO HORÁRIO DAS 14h às 15h acompanhado de seus Documentos pessoais de Identificação com Foto e um Contracheque com sua respectiva função;

b) Todo Pai, Mãe e/ou Responsável por estudantes da Rede Pública de Ensino de Paço do Lumiar DESDE QUE REALIZE SEU CREDENCIAMENTO NO DIA (21/02/18) DA ASSEMBLEIA DE ELEIÇÃO NO HORÁRIO DAS 14h às 15h acompanhado de seus Documentos pessoais de Identificação com Foto e o Comprovante de Matrícula do aluno ou Declaração da Escola que ateste a matrícula do aluno.

OBS.: Cada segmento só poderá votar em seu segmento, isto é, Pai vota em Pai, Professor vota em Professor, Diretor vota em Diretor, Técnico vota em Técnico, ....

CRONOGRAMA DA ASSEMBLEIA DO DIA 21/02/18 EM CONFORMIDADE COM O EDITAL DE CONVOCAÇÃO:

  • 14h às 15h – Credenciamento;
  • 14h – Solenidade de abertura;
  • 14h:45 – Apresentação das Ações do Conselho Municipal de Educação de Paço do Lumiar;
  • 15h – Assembleias dos segmentos presentes com mediação dos membros designados pelo Conselho Municipal de Educação;
  • 16h – Plenária: Apresentação do Relator de cada segmento sobre o resultado de suas respectivas assembleias;
  • 16h:30 – Apresentação dos novos membros do Conselho Municipal de Educação de Paço do Lumiar;
  • 17h – Encerramento.




INFORME-SE, PARTICIPE E DIVULGUE!


Saudações Sindicais,


Att. James Souza – Presidente do SEDUP


quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018

Prefeitura/Semed respondem oficialmente


A Prefeitura/Semed respondem oficialmente e apresentam por sua resposta por meio do Ofício Circular 72-2018 - GAB SEMED ao que fora acordado nas reuniões realizadas com este Sindicato (SEDUP) e outras representações nos dias 19 e 26 de janeiro/2018.

Confira o que diz a Prefeitura/Semed, por meio de Secretário de Educação o Sr. Fábio Randon:



Relembre o que foi acordado nestas reuniões:




Agora tire suas conclusões.

Informe-se, Participe e Divulgue!

Att. James Souza
Presidente do Sedup